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27 de Agosto Plano terá de cobrir cirurgia plástica reparadora para paciente que perdeu 45 quilos

Uma paciente que perdeu 45 quilos após a realização de cirurgia bariátrica terá direito à cobertura do plano de saúde nos procedimentos plásticos de reparação do contorno corporal.

 
Acometida por transtornos disfórmicos decorrentes da perda significativa de peso (grande flacidez e excesso de pele, gordura residual nas coxas e braços, perda de volume e projeção das mamas), a mulher buscou a cobertura de cirurgias reparadoras junto ao seu plano de saúde. A empresa médica, no entanto, negou o pleito.
 
A justificativa foi que os procedimentos de dermolipectomia e mamoplastia pós-bariátrica não possuem cobertura contratual.
 
A necessidade de procedimentos reparadores, destacou a magistrada, foi manifestada nos autos por médico psiquiatra e por cirurgião plástico. Os profissionais atestaram o constrangimento da paciente em vestir trajes esportivos e de banho, apontando fatores que afetam sua feminilidade e prejudicam suas relações sociais e conjugais, com comprometimento psicológico. Também foi destacada pelos especialistas a ocorrência de transtorno dismórfico corporal (TDC), condição psicológica que se caracteriza pela preocupação sem controle com a aparência. O transtorno e as deformidades, reforçaram os médicos, alimentam a doença psiquiátrica da paciente.
 
Além da recomendação clínica, a relatora observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê expressa cobertura para cirurgia plástica reparadora de órgãos (pele) e para o tratamento das doenças listadas no rol da Organização Mundial de Saúde. A listagem inclui obesidade mórbida, cuja evolução do tratamento por cirurgia bariátrica desencadeou quadro de transtorno disfórmico corporal e processo degenerativo das articulações, patologias também listadas no mesmo rol.
 
A jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, destacou a magistrada, impõe que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.

FONTE: JUSBRASIL