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12 de Abril Aposentadoria especial

Para o trabalhador que exerce suas atividades laborativas a exposição de agentes físicos e/ou químicos prejudiciais à saúde e/ou integridade física de forma não ocasional e nem intermitente, faz jus ao reconhecimento deste período como especial.
 
Um dos princípios norteadores do direito previdenciário é o tempus regit actum, o que significa que para averiguação de demonstração de trabalho exercido sob influência de agentes nocivos deve obedecer ao disposto na legislação vigente à época da prestação de serviço. 
 
Importa frisar mais uma vez que, a exposição do segurado aos agentes nocivos a sua saúde e/ou integridade física, deverá ser comprovada de acordo com as normas vigente à época em que ocorreu o labor.
No caso específico do trocador de transporte coletivo, é reconhecido o respectivo período como especial, se a prestação do exercício desta atividade se deu até a publicação da Lei nº 9.032/95, que retirou tal categoria do rol do Decreto 53.831/1964, da qual permitia a contagem especial de tempo por atividade profissional, sendo certo que a atividade  de trocador exercida até abril de 95 se enquadrava  no código 2.4.4, do anexo do Decreto 53.831/1964.
 
A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação era feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030, com exceção de exposição à ruído e calor acima dos limites legais.
 
Após a edição da Lei nº 9.528/97 de 06 de março de 1997, instituída pela MP 1.523/96, que alterou o art. 58 da Lei 8.213/91, passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base no LTCAD, laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. 
 
A partir de 01 de janeiro de 2004, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação de período especial, passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007).
 
Portanto, caso você seja um segurado que laborou no passado na profissão de trocador de transporte coletivo, precisamente antes de abril de 1995, pode pleitear o reconhecimento do período que laborou nesta profissão como especial, lembrando que, depois da edição da Lei 9.032/95, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastou o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício da profissão, podendo ser reconhecido o período especial se,  for comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma não ocasional e nem intermitente, por meio do PPP.