Notícias

qode interactive strata

20 de Março Convocação dos aposentados por invalidez para nova perícia e como se preparar para não ser pego de surpresa

O Governo Federal criou uma nova normatização para reavaliar os segurados do INSS que recebem os benefícios de Aposentadoria por invalidez e Auxílio doença, a fim de passar um “ pente-fino” nos benefícios concedidos. 
 
Devido a essa normatização, o Instituto Nacional de Seguridade Social ( INSS) e o Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), começaram a convocar os segurados que recebem benefícios para passarem por uma nova perícia. 
 
Assim, o segurado recebe uma carta pelos correios da autarquia informando que deverá agendar em até cinco dias a perícia na qual fora convocado, caso não seja agendada a perícia pelo segurado, o benefício será suspenso automaticamente. 
 
A partir da suspensão, são contados 60 dias para que marque a perícia. Se o agendamento for feito nesse prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Passado os 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cessado. 
 
MECANISMOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE CONVOCAÇÃO
 
O segurado deverá entrar em contato no número 135 e fazer o agendamento da sua perícia, onde será agendada para uma agência do INSS mais próxima, passando o beneficiário por uma nova avaliação médica com um perito da autarquia. 
 
Estando com a perícia agendada o segurado deverá providenciar documentos médicos para serem apresentados no dia do atendimento, pois será avaliado o seu real estado de saúde e se ainda encontra-se incapacitado para retornar as atividades laborativas que exercia antes de ter o benefício concedido. 
 
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS NOVA PERÍCIA E O QUE FAZER
 
Muito se tem questionado o que fazer quando um segurado que recebe o benefício de Aposentadoria por invalidez á mais de 5 anos e tem o seu benefício cessado após a realização de uma nova pericia. 
 
Assim, caso o segurado encontra-se na categoria de mais de 5 anos recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez, este estará amparado pelo inciso II, artigo 49 do decreto3048/99, devendo o benefício ser mantido por 18 meses após a cessação. 
 
Nos primeiros 6 meses o segurado terá o direito de receber o seu benefício integral, com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses e de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
 
O segurado poderá ainda após todo o processo de convocação e de cessação do benefício, dar entrada novamente com o requerimento de auxílio doença, caso verifique-se que ainda não se encontra apto para retornar ao trabalho. 
 
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.