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21 de Novembro Omissão de socorro à vítima no trânsito pode causar muitos transtornos

Segundo o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, diz que o condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito que resulte vítima, não imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, SE PRESTAR SOCORRO PRONTO (imediato) E INTEGRAL (completo).

 
Veja que o sentimento de solidariedade humana se faz necessário, de modo que o legislador motivou os condutores de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, do qual resultem vítimas, a prestarem pronto e integral socorro, respeitando as POSSIBILIDADES DO MOMENTO.
 
E lembre-se, na hora do fato o socorro tem que ser imediato, pois a demora 'injustificada' autoriza a PRISÃO EM FLAGRANTE. E digo mais, o auxílio naquele momento deve ser integral, exigindo-se que o condutor faça DE TUDO que estiver ao seu alcance para SOCORRER À VÍTIMA. Se, por ventura, não tiver condições de prestar pronto e integral socorro (por risco à sua integridade física, por exemplo), deve solicitar socorro aos órgãos de emergência para que fique registrado sua boa fé.
 
Por fim, destaca-se que, caso o condutor não preste socorro, responderá por infração gravíssima, além de perder o benefício de se livrar da prisão e pagar fiança, terá sua pena acrescida de um terço a metade nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
 
FONTE: JUSBRASIL