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18 de Setembro Lei Maria da Penha prevê que o agressor deve ressarcir ao SUS os custos dos tratamentos prestados às vítimas em situação de violência doméstica

Publicada no Diário Oficial de hoje (18/09/2019), a Lei 13871/2019 acrescenta três parágrafos ao art. 9º da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) e traz ao agressor a obrigação de ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS com os serviços de saúde prestados às vítimas em situação de violência doméstica e familiar. A lei prevê ainda que o agressor custeie o uso dos dispositivos de segurança fornecidos às vítimas amparadas por medidas protetivas para imediato aviso às autoridades competentes em caso de perigo iminente (espécie de "botão do pânico"). Seguramente, um avanço na proteção das vítimas de violência doméstica.

 
Segue texto da lei para apreciação (acessado hoje em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm).
 
LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 9º ..................................................................................................................................................................................................................................................§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
 
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
 
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)
 
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Luiz Henrique Mandetta
 
Damares Regina Alves
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019
 
 
FONTE: JUSBRASIL